O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;
II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;
III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;
IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.
Art. 3° As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:
I – ao lado da indicação do preço do produto; ou
II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
