BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
§ 1° As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie.
§ 2° Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Art. 2° Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – plástico: material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;
II – produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;
III – economia circular: modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios:
a) preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
b) otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico;
c) fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo-as dos projetos.
Art. 4° Os produtos mencionados no art. 1° confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do art. 3° desta Lei.
Art. 5° A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;
VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
§ 1° Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2° A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3° Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
RENATO PARREIRA STETNER
Secretário Municipal de Justiça – Substituto
Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.
