O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
