O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
- 1°Não se entende como majoração sem justa causa o repasse de eventual alteração de preço praticado pela indústria, pelo produtor ou fornecedor do produto ou serviço.
- 2°O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus – covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus – covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governo do Estado
