O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de atenção às populações vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.
Art. 2° Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser obedecidos os seguintes aspectos:
I – os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população;
II – os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças.
Art. 3° As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governo do Estado
