O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.
- 1°O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:
I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:
- a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;
- b) ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);
- c) ensino médio: 15% (quinze por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);
III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio por cento).
- 2°Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
- 3°Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não farão jus a o desconto referido nesta Lei.
- 4°As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.
- 5°As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.
- 6°Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1°, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.
- 7°Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais n° 6.632/2008, n.° 6.633/2008, n° 6.635/2008 e n° 6.637/2008, estão isentas das exigências desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para os tomadores destes serviços.
- 8°As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1° reduzidas em 2/3 (dois terços).
- 9°As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1° reduzidas em 1/3 (um terço).
- 10.Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n° 13.146/2015 e Lei n° 12.764/2012, não se submeterão ao disposto nos §§ 8° e 9°, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas alíneas abaixo:
I – instituições de ensino que atuam na educação básica:
- a) educação infantil: 50% (cinquenta por cento);
- b) ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);
- c) ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);
III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).
- 11.Serão aplicados os descontos dispostos no §8° deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$3.000.000,00 (três milhões) de reais.
- 12.Serão aplicados os descontos dispostos no §9° deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de R$3.000.001,00 (três milhões e um centavo) até R$30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.
- 13.Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal, estadual e/ou municipal.
- 14.Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.
- 15.Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como Prouni e Fies.
- 16.As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal n° 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1° reduzidas em 2/3 (dois terços).
Art. 2° Fica vedada a substituição da prestação de serviços educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria n° 347/2020 do Ministério da Educação.
Art. 3° Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços de educação previstas no art. 1° desta Lei a manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas.
Art. 4° Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.
Art. 5° A redução e a proibição de que trata a presente Lei serão automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada pela Covid-19.
Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7° A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado