O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2° O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.
- 1°As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1° deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
- 2°O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3° No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.
Art. 5° A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado