O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Como forma de auxílio às famílias cearenses neste difícil momento de enfrentamento do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, durante a situação emergencial em saúde decretada por conta da pandemia, autorizado a:
I – pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês;
II – conceder isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará – Cagece, que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês, ficando também os consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.
- 1°O pagamento a que se refere o inciso I da art. 1° desta Lei poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
- 2°O prestador de serviços efetuará, obrigatoriamente e no tempo que perdurar esta Lei, as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1° desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto no inciso II do art. 1° desta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado, quanto a seus efeitos, o seguinte:
I – quanto ao disposto no inciso I do art. 1°, o pagamento abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da vigência desta Lei;
II – quanto ao disposto no inciso II do art. 1°, a isenção abrangerá as contas referentes a faturamentos realizados após 1° de abril de 2020, ficando convalidada, para todo e qualquer efeito, a previsão do art. 3° do Decreto n° 33.523, de 23 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará