Altera a Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua) e dá outra providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………………………………………
……………………………………………………….
VIII – a disposição do permissionário para a manutenção e zeladoria, bem como conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município, no entorno do local pretendido.”
Art. 2° O § 1° do art. 18 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. ……………………………………………
§ 1° É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso – TPU à pessoa física, salvo na condição de empresário individual.”
Art. 3° O inciso I do § 1° do art. 23 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. ……………………………………………
§ 1° …………………………………………………
I – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do empresário individual ou do representante legal da pessoa jurídica;”
Art. 4° O art. 42 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. O empresário individual ou, ao menos, um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.”
Art. 5° O inciso IV do art. 59 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59. ……………………………………………
……………………………………………………….
IV – deixar de comparecer e permanecer o empresário individual ou, ao menos, um dos sócios da pessoa jurídica, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;”
Art. 6° O parágrafo único do art. 62 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. ……………………………………………
Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome do empresário individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios.”
Art. 7° O art. 64, “caput”, da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP será lavrado em nome do permissionário empresário individual, ou do sócio-administrador da pessoa jurídica, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.”
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
JOÃO JORGE DE SOUZA
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 15 de maio de 2019.