O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
II – batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
IV – erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
V – flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
VIII – nabo e nabiça;
IX – palmito, pepino, pimentão, pimenta;
X – quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
Secretário de Agricultura e Abastecimento
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário da Fazenda
JOSÉ ALDO REBELO FIGUEIREDO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.
