O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 1.093, de 22 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.366, de 29 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” e o parágrafo único do artigo 1°:
“Artigo 1° Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, e em terrenos contíguos.
Parágrafo único. As autorizações serão concedidas somente a produtores, ou a microempreendedores, no caso de venda de caldo de cana, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER.” (NR);
II – o artigo 4°:
“Artigo 4° Em qualquer caso, o pedido de autorização deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor ou microempreendedor individual, observadas as demais exigências da legislação vigente.”(NR);
III – o artigo 5°:
“Artigo 5° Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4°, sob pena de cessação de suas atividades.” (NR)
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar
