O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual n° 12.228, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.
- 1° A infração ao art. 1° sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.
- 2° Fica proibida a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
