DOE de 05/07/2018
Altera a Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° O artigo 9° da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9° – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)
Artigo 2° O inciso I do artigo 3° da Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)
Artigo 3° Ficam revogados o inciso I do artigo 3° da Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, e os artigos 10 e 11 da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
LUIZ CLAÚDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO PINTO PEREIRA JUVENAL
Secretário de Planejamento e Gestão
CLAUDIO VALVERDE SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
