O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições privadas de ensino do Estado do Ceará, que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1° de novembro anterior ao início do ano letivo.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador Do Estado