O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
- 1°Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais;
II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – Assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional;
VI – Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)” e que possibilita ao sujeito passivo acessar e gerenciar as mensagens enviadas pela SEFAZ, promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem a integração fisco-sujeito passivo;
VII – Consultas Públicas: funcionalidade permitida a qualquer cidadão e que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informações cadastrais genéricas, dentre outros;
VIII – Serviços on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de documentos de arrecadação de tributos, solicitação de alterações cadastrais, dentre outros;
IX – Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC): funcionalidade de acesso restrito, conforme disposto no § 4° deste artigo, e que permite a comunicação e atendimento eletrônicos entre sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais e a SEFAZ.
- 2°A plataforma de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada, inclusive, para efetivar os atos administrativos referentes aos procedimentos fiscalizatório e de monitoramento, e ao Processo Administrativo Tributário no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), ou outros procedimentos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização.
- 3°A estrutura interna virtualizada da plataforma de que trata o caput deste artigo será composta de “Consultas Públicas”, “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)” e de outras funcionalidades que venham a ser previstas em Ato do Chefe do Poder Executivo.
- 4°O acesso à plataforma de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de senha ou de certificado digital dos sujeitos passivos, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° A SEFAZ poderá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.° desta Lei para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros;
II – encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário;
III – expedir avisos em geral;
IV – publicar editais;
V – receber defesas e recursos de autos de infração;
VI – receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;
VII – facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória por parte dos contribuintes.
Art. 3° Fica instituída a Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá aos sujeitos passivos detentores de certificado digital, outorgarem poderes a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procuração eletrônica, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 4° As comunicações eletrônicas da SEFAZ aos sujeitos passivos quando feitas através da plataforma DT-e substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
- 1°As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
- 2°Considerar-se-á realizada a ciência:
I – em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, respeitados os prazos previstos na Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
- 3°Na hipótese do § 2.° deste artigo, a contagem de prazo terá início no primeiro dia de expediente normal que seguir ao da cientificação da notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição.
- 4°No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5° O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para assinar comunicações e documentos eletrônicos.
Art. 6° Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação nacional específica.
- 1°A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.
- 2°Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária.
- 3°A não apresentação dos originais referidos no § 2° deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da Administração Pública.
Art. 7° Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo, no dia e hora do seu envio, à plataforma de que trata o art. 1° desta Lei, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
Art. 8° O Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Lei n° 15.366, de 4 de junho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador Do Estado
