Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.
JOÃO DORIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.
§ 1° Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
§ 2° Fica dispensada a verificação prevista no “caput” deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2° A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Art. 3° A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.
§ 1° Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.
§ 2° Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4° Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 1° Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.
§ 2° Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.
§ 3° A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Art. 5° As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 6° O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu art. 6°.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal