DOE de 13/01/2018
Dispõe sobre a regulamentação das atividades das farmácias no âmbito de sua atuação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2° As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:
I – aferição de pressão arterial e temperatura corporal;
II – inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;
III – teste de glicemia capilar;
IV – perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.
§ 1° Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
§ 2° Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.
Artigo 3° Vetado.
Artigo 4° Vetado.
§ 1° Vetado.
§ 2° Vetado.
Artigo 5° As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.Parágrafo único – vetado.
Artigo 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN
DAVID EVERSON UIP
Secretário da Saúde
TIAGO ANTONIO MORAIS
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.
