DOE de 27/07/2018
Proíbe a comercialização de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima de sua atividade-fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento.
Art. 2° Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o vendedor a proceder com o registro dos dados do comprador e enviá-los à Secretaria Especial de Política sobre Drogas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O registro indicado no caput deste artigo deverá ser composto do nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como da quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3° As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Especial de Política sobre Drogas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
