(DOM de 19/11/2016)
(PROJETO DE LEI N° 283/16, DO VEREADOR ALFREDINHO – PT)
Institui o Programa Municipal do Artesanato Paulistano e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Paulistano, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorizar o artesão na Cidade de São Paulo, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2° O Programa Municipal do Artesanato Paulistano promoverá:
I – a capacitação dos artesãos na Cidade de São Paulo, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II – a realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;
III – o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV – medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato paulistano nos mercados nacionais e internacionais;
V – a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI – o mapeamento do setor artesanal na Cidade de São Paulo, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII – métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII – incentivo aos empreendimentos de artesanato na Cidade de São Paulo, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX – a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X – o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
XI – o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 3° Para os fins desta lei, entendem-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n° 13.180/2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:
I – aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II – aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
III – aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
IV – aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4° Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato paulistano previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Paulistano, subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 5° Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do art. 2° e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal inscrever sem exigência de prova da qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados, desde que o artesão já obtenha inscrição no SUTACO – Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades.
Art. 6° (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7° Poderá o Executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 8° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2016.
