O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193.
I – a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
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“Art. 195.
I – na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (NR)
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“Art. 197.
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IV – fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1° Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fi m de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (AC)
§ 2° Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (AC)
§ 3° O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)
Art. 2° A Lei n° 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2°.
I – a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a efi cácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
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“Art. 4°.
I – na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
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“Art. 6°.
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IV – fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1° Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fi m de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)
§ 2° Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)
§ 3° O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o parágrafo único do art. 7° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO