DOE de 08/12/2017
Altera a Lei n°15.992, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a sistemática de tributação diferenciada relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações de serviço relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de centro de conexões de voos (hub) no Aeroporto Internacional de Fortaleza; e a Lei n°16.259, de 9 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos abaixo da Lei n° 15.992, de 22 de abril de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 3°:
“Art. 3° A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias, e mantiver, em período inferior ou igual a 3 (três) horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
II – no art. 5°, nova redação do parágrafo único:
“Art. 5° …
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos abaixo da Lei n° 16.259, de 9 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos incisos I-A, III-A, IV-A e V-A ao caput do art. 2°:
“Art. 2° …
…
I-A – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017;
…
III-A – com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic;
…
IV-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;
…
V-A – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.” (NR)
II – acréscimo dos incisos I-A, III-A e IV-A ao § 1° do art. 2°:
“Art. 2° …
…
- 1° …
…
I-A – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, do dia 11 ao dia 27 de dezembro de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;
…
III-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
…
IV-A – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 e 27 de dezembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.” (NR)
III – nova redação do caput e do § 3° e acréscimo do inciso III-A ao art. 3°:
“Art. 3° As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, estabelecidos na Lei n°10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, até 30 de junho de 2017, ou entre 11 e 27 de dezembro de 2017, observando nos seguintes casos:
…
III-A – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal esteja compreendido entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econô-mico – CEDIN, devendo também ser aplicado o § 1° deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.
…
- 3° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, o PCDM.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado