DOE de 27/10/2017
Define a obrigação de pequeno valor para a fazenda estadual para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista no §§ 3° e 4° do art. 100 da constituição federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para efeito do disposto no § 3° do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado – UFIRCE.
Art. 2° Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1° desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
§1° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§2° Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§3° É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.
§4° Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os arts. 1° e 2° da Lei Estadual n° 13.105, de 24 de janeiro de 2001.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado