(DOM de 22/01/2016)
(PROJETO DE LEI N° 651/15, DO VEREADOR MILTON LEITE – DEMOCRATAS)
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 19 da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I – de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no sambódromo, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;” (NR)
Art. 2° A Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, fica acrescida do art. 20-A com a seguinte redação:
“Art. 20-A. A veiculação de anúncios especiais relacio-nados à apresentação de espetáculos artísticos e cul-turais por agremiações carnavalescas no Sambódromo, durante o carnaval, poderá ser feita das seguintes formas:
I – os setores A, C, E, F e H do Sambódromo terão cinco testeiras com setenta e seis metros lineares, podendo ser utilizados até 55% (cinquenta e cinco por cento) da área em m²;
II – o setor B (Monumental) do Sambódromo terá uma testeira de cinquenta metros lineares, podendo ser utili-zados até 65% (sessenta e cinco por cento) da área em m² e duas testeiras de doze metros lineares, podendo ser utilizados até 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento) em m²;
III – os setores D e G do Sambódromo terão duas testeiras de sessenta e cinco metros lineares, podendo ser utilizado até 52% (cinquenta e dois por cento) da área em m²;
IV – os setores A, B, C, D, E e F do Sambódromo terão seis empenas de doze metros lineares, podendo ser utilizado até 46% (quarenta e seis por cento) da área em m².
Parágrafo único. As exceções previstas no “caput” deste artigo somente se aplicam ao Sambódromo para a realização do carnaval e a veiculação dos anúncios não pode ser superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2016, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD,
PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário do Governo Municipal
