Dispõe sobre medidas de coleta de reciclagem de óleos e gorduras usados, de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Empreendimentos que trabalham com refeições em geral e também estabelecimentos que comercializem óleos de origem vegetal (óleo de cozinha), ficam obrigados a realizar o descarte adequado de óleos de cozinha usados e seus resíduos, em conformidade com as políticas e diretrizes elaboradas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo usado.
Art. 2° Os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos para as seguintes instituições: fabricantes do produto ou seus representantes legais, empresas da iniciativa privada especializadas em reciclagem do material, Organizações Não Governamentais – ONG’s, associações de catadores e cooperativas locais com atividades voltadas a esse fim e que estejam devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, para a reciclagem do material.
Art. 3° São empreendimentos que trabalham com refeição em geral: bares, restaurantes, lanchonetes, padarias dentre outros, que independente do tamanho de sua área de atendimento ao público possuam manuseio de óleos vegetais de cozinha no preparo de alimentos.
Art. 4° Ao órgão ambiental responsável pela Política de Meio Ambiente caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.