(DOE de 05/02/2016)
( Projeto de lei n° 670/13, do Deputado Afonso Lobato – PV)
Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
Artigo 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Artigo 2° O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Artigo 3° Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1° terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único O valor cobrado na fração inicial – primeiros 15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Artigo 4° Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1° são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único – Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Artigo 5° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Artigo 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
ALOISIO DE TOLEDO CÉSAR
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.
ANEXO
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