(DOE de 19/01/2016)
(Projeto de lei n° 752/11, da Deputada Leci Brandão – PC do B)
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito
Artigo 1° É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
ALOISIO DE TOLEDO CÉSAR
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
