(DOE de 29/07/2016)
Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Art. 17 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do caput, nos seguintes termos:
“Art. 17….
VII – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;” (NR)
Art. 2° O inciso VII-B do Art. 123, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea “o”:
“Art. 123…
VII-B….
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido.” (NR)
Art. 3° A competência conferida à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela Lei n° 10.591, de 24 de novembro de 1981, fica atribuída à Secretaria do Esporte deste Estado.
Art. 4° No prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a exploração da Loteria Estadual do Ceará.
Art. 5° O valor a ser recolhido mensalmente, a título de exploração da permissão da LOTECE, não poderá ser inferior a 148.000 (cento e quarenta e oito mil) Ufirces, ficando convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei, de forma diversa à estabelecida no inciso VII e no § 1°, ambos do Art. 4° da Lei n° 10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento mensal inferior a este valor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados o inciso VII do caput do Art. 4° e o § 1° do Art. 4° da Lei n° 10.591, de 24 de dezembro de 1981, e o § 2° do Art. 26 da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
