(DOE de 31/05/2016)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do icms, nas operações internas relativas à gás natural, destinados à usina termoelétrica produtora de energia elétrica no território cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica, para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2° Fica reduzida em 74,08% (setenta e quatro inteiros e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Circulação – ICMS, incidente nas operações de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
