O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa.
§ 1° A cessão compreende os direitos creditórios e deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 2° A cessão autorizada de que trata este artigo deverá preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais.
§ 3° Ficam assegurados aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4° Não se incluem na cessão do crédito os honorários advocatícios, assegurada a titularidade e regime previstos na Lei Complementar n° 43, de 25 de outubro de 2017.
Art. 2° O edital licitatório da cessão conterá, no mínimo, os limites da taxa de administração e do deságio segundo a classificação do crédito e de seu risco, o montante original do crédito, o montante consolidado e as premissas de cálculo de sua atualização, o número dos processos administrativos e das certidões de dívida ativa que lastreiam o crédito e o número de eventuais processos judiciais de cobrança.
Art. 3° O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Estado.
Art. 4° A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5° Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1° desta Lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 198 e 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 6° A cessão de que trata esta Lei poderá ser feita por meio da BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A.
Art. 7° Fica destinado o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita decorrente da cessão de que trata esta Lei ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
LUIZA COSTA MAIA
Secretária de Desenvolvimento Econômico