DOE de 16/05/2018
Dispõe sobre a rede elétrica na capital e cidades do interior da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Passam a ser obrigatórias as derivações da rede elétrica por cabeação subterrânea, nas ligações de acesso a edificações (prédios, casas, escolas etc.).
Parágrafo único. As empresas responsáveis terão o prazo de 5 (cinco) anos para promover a alteração do sistema de rede na capital do Estado e de 10 (dez) anos nas demais cidades do interior do Estado, evitando, assim, inúmeros transtornos advindos do atual sistema aéreo, além de estabelecer critérios de segurança, em consonância com as várias cidades de diversos países.
Art. 2° As concessionárias – companhias de eletricidade – serão encarregadas de promover estudos e execução dos serviços necessários para a modificação do sistema.
Art. 3° Torna-se obrigatória a instalação subterrânea para os novos projetos elétricos em todo o Estado da Bahia.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE MAIO DE 2018.
DEPUTADO ANGELO CORONEL
Presidente