A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 5° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1° e nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 7°, bem como nos arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense – INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio – IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
(…)”
Art. 2° Ficam alterados o caput, o inciso I do § 1° e o inciso III do § 1°-A, bem como acrescentados o inciso IV-A ao § 1° e os §§ 1°-A-1 e 1°-A-2, todos do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense – INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio – IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT.
§ 1° (…)
I – 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(…)
IV-A – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do INPECMT;
(…)
§ 1°-A (…)
(…)
III – 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1°-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário.
§ 1°-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho.
(…)”
Art. 3° Fica alterado o caput do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1° e os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 7°, o caput e o § 5° do art. 7°-A, os arts. 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
(…)”
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 7°-B da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1° do art. 7° sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.”
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 7°-C da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7°, § 1°, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.
(…)”
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 7°-D da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7°, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1° do art. 7° e do § 5° do art. 7°-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora.
(…)”
Art. 7° Fica alterado o § 2° do art. 7°-D-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-D-1 (…)
(…)
§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1° do art. 7° e nos arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1 e 7°-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT.
(…)”
Art. 8° Fica alterado o § 1° do art. 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7°, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
(…)”
Art. 9° Fica alterado o caput do art. 9° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao INPECMT, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”
Art. 10. Ficam revogados o inciso IV do § 1° do art. 7° e o inciso I do art. 14-E, ambos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado