A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte ficam obrigados a fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para os motociclistas colaboradores.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreendem-se como EPI´s luvas, botas, joelheiras, cotoveleiras, macacão dividido em duas peças, como calça e jaqueta de couro ou impermeável, ou jaqueta Air Bag motoqueiro, capacete, coletes que protejam a coluna cervical, além de outros determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motociclistas autônomos ou terceirizados para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.
Art. 4° Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que descumprirem o disposto nessa Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa correspondente ao dobro do valor da segunda autuação e fechamento administrativo com a suspensão do alvará de funcionamento até a regularização;
IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal e realizado novo fechamento, com a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso será garantida a ampla defesa da imposição da multa ou do fechamento administrativo.
Art. 5° As multas aplicadas serão destinadas a programas educacionais sobre prevenção de acidentes de trânsito no Estado de Mato Grosso.
Art. 6° O valor das multas e a fiscalização serão regulamentados por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7° Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado