A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no Projeto de Lei n° 1019/2020, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° Pelo período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito.
I – álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II – insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III – luvas médicas (NCM 4015.1);
IV – máscaras médicas (NCM 9020.00);
V – hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI – álcool 70% (NCM 2208.30.90);
VII – paracetamol;
VIII – quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao COVID-19.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 2° na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado