DOM de 03/10/2017
Dispõe sobre a concessão de isenção de ITBI de imóveis financiados junto à COHAB-CE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Esta Lei concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), nos termos que estabelece, com o objetivo de fomentar a transferência da propriedade dos imóveis para os respectivos mutuários.
Art. 2° As transferências de propriedade de imóveis localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, realizadas pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE) para os seus mutuários, ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI).
§ 1° Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a COHAB-CE, por intermédio de sua liquidante, deverá protocolar junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia 31 de dezembro de 2019, as Declarações de Transações Imobiliárias (DTI) juntamente com a documentação exigida em regulamento.
§ 2° O disposto neste artigo não dá direito à restituição de valores pagos a título de ITBI referentes a títulos translativos da propriedade ainda não levados a registro no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 3° Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam na hipótese de a transferência de propriedade não ser realizada para adquirente pessoa física, e nem aos imóveis que estejam sendo utilizados como estabelecimento de pessoa jurídica ou empregado para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo Único. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica aos imóveis que sejam utilizados por Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal n° 123/2006, como residência e para fins de realização de sua atividade.
Art. 4° Na hipótese de existência de dúvida acerca da localização do imóvel nos conjuntos habitacionais previstos no Anexo Único desta Lei, serão utilizadas, para dirimir a dúvida, as delimitações cartográficas previstas nos Anexos das Leis municipais n° 10.087 e 10.088, de 04 de julho de 2013.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de setembro de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DE FORTALEZA
NR | CONJUNTO |
1 | SANTA LUZIA DO COCÓ |
2 | SANTA TEREZINHA |
3 | FICAM MESSEJANA I |
4 | FICAM MESSEJANA II |
5 | PLANALTO MESSEJANA |
6 | JARDIM DO SÍTIO |
7 | RESID. ARVOREDO |
8 | RESID. VILA VERDE |
9 | IBIRAPUERA |
10 | TANCRED0 NEVES |
11 | SÂO VICENTE DE PAULO |
12 | PARQUE ATLÂNTICO |
13 | PARQUE MESSEJANA |
14 | PARQUE PRIMAVERA |
15 | MORADA DOS BOSQUES |
16 | JOSÉ WALTER |
17 | ALIANÇA |
18 | PARQUE DAS FLORES |
19 | LAGO AZUL |
20 | UBIRATAN AGUIAR |
21 | RESID. MESSEJANA |
22 | PIRAMBU |
23 | RESIDENCIAL JUÁ |
24 | JARDIM ALVORADA |
25 | MORADA DO SOL |
26 | VILA DOS BOSQUES |
27 | MONTE CASTELO |
28 | SÂO FRANCISCO |
29 | CONJ. CEARÁ |