DODF de 30/12/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores aos seguintes valores:
I – R$ 15.000,00, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – R$ 5.000,00, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 2001, para todos os demais créditos tributários ou não tributários.
§1° Entende-se por valor consolidado o somatório dos créditos tributários e não tributários, pendentes de pagamento, devidamente atualizados, incluídos juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, discriminados por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§2° A consolidação dos créditos tributários independe da condição de a pessoa física ou jurídica ser contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§3° Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar do inciso I seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.
§4° Os créditos mencionados neste artigo devem ser encaminhados para cobrança administrativa extrajudicial, em observância aos critérios de eficiência administrativa e economicidade.
§5° Os créditos tributários e não tributários mencionados nos incisos I e II podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2° Deve ser observado o interregno de 1 ano entre a data da inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal e o seu ajuizamento junto ao Poder Judiciário, ressalvados os casos em que a prescrição ocorra nesse intervalo.
Parágrafo único. Nos casos de débitos oriundos de contencioso administrativo, o prazo a que se refere o caput é reduzido para 120 dias.
Art. 3° Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa do Distrito Federal podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, vedada a inclusão de contribuintes devedores no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e no Serasa.
Art. 4° Não são inscritos em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários cujo valor consolidado, por devedor, seja inferior a R$350,00, reajustáveis anualmente, conforme os critérios previstos no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 2001.
Art. 5° Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa, consolidados por devedor, na forma do art. 1°, § 1°, cujo valor atualizado, na data de publicação desta Lei, seja inferior a R$ 350,00, seja qual for a fase de cobrança e a data da sua constituição.
Art. 6° As disposições desta Lei não autorizam a restituição de quantias pagas nem a compensação de dívidas.
Art. 7° O art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado:
I – em procedimento extrajudicial, concomitantemente pelo órgão competente para a administração tributária e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal;
II – em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.
§1° Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios.
§2° Os encargos de que trata o § 1° são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 50% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 50% para fundo destinado ao aparelhamento, à modernização e ao gerenciamento da atividade de cobrança, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 80% para o pagamento de honorários advocatícios e de 20% para o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei n° 2.605, de 2000.
Art. 8° O art. 2° da Lei n° 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I – aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes;
III – aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
IV – aquisição de bens e serviços;
V – pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional;
VI – qualificação profissional de seus integrantes;
VII – promoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional;
VIII – realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo.
Art. 9° O art. 3°, IV, da Lei n° 2.605, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – os encargos de que trata o art. 42, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2° do mesmo artigo;
Art. 10. O Poder Executivo deve desenvolver política de educação fiscal para o contribuinte a qual promova:
I – a conscientização do contribuinte sobre a importância da regularidade e da pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias para os fins de manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos;
II – a informação aos contribuintes sobre os benefícios na redução dos custos dos créditos fiscais, quando o pagamento for efetuado antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.
Art. 11. Com vistas a minimizar a dívida ativa, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que crie as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, nos termos no art. 32 da Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 4° no prazo de 180 dias.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 12 da Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008.
Brasília, 28 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
