FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA E EU MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos X, XI, XII e XIII ao art. 65-C, da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 65-C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X – as Cooperativas de Crédito;
XI – Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XII – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
XIII – Companhia Hipotecária.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o art. 120-B, à Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 120-B. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ficam obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres – DESIF na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentadas as alíneas “t” e “u” ao inciso III, do art. 171, da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 171. ……………………………………………………………………………….. ….
…………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………………….. ……
…………………………………………………………..
t) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração, aos que apresentarem a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres – DESIF fora do prazo estabelecido em regulamento;
u) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês que deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres – DESIF no prazo estabelecido em regulamento.”(NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
