Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Grande o procedimento de licenciamento urbanístico – Alvará de Construção, denominado “Alvará Imediato”, visando a emissão imediata e de forma online no sítio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR).
Art. 2° O Alvará Imediato compreende a licença Urbanística, para a implantação de obras no Município de Campo Grande e será emitida diretamente no sitio da SEMADUR.
Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nesta Lei Complementar serão licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística mediante declaração firmada pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução da obra.
Art. 3° Somente serão licenciados através do “Alvará Imediato”:
I – na Modalidade de Aprovação de Projeto com Alvará de Construção, os seguintes empreendimentos:
a) os projetos de construção na categoria R1, empreendimento uniresidencial, independente da área construída;
b) os projetos de construção na categoria R2, empreendimento multiresidencial até 5 unidades, independente da área construída;
c) os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
II – os projetos que não contemplem alterado de categoria de uso do imóvel na Modalidade de Reforma sem Acréscimo.
Parágrafo único. Os empreendimentos previstos neste artigo serão licenciados urbanisticamente somente através do Alvará Imediato.
Art. 4° Os projetos mencionados no artigo anterior só poderão ser licenciados através de Alvará Imediato, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I – isentos de Licenciamento Ambiental;
II – isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros e/ou estiverem submetidos à expedição de certificado de vistoria pelo Corpo de Bombeiros online;
III – isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional – COMAR, conforme a localização do imóvel;
IV – imóvel não tombado, nem em processo de tombamento, ou localizado em seu entorno, bem como aqueles que não estiverem sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes de Restauro;
V – não sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas;
VI – não ultrapassem a taxa de ocupação da zona;
VII – a inscrição imobiliária não pode conter débitos vencidos de quaisquer natureza.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ IMEDIATO
Art. 5° O Pedido de Alvará de Construção Imediato será requerido através do sítio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento do Alvará Imediato, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da SEMADUR, devidamente preenchido;
II – cópia atualizada da matrícula do imóvel;
III – planta de implantação em arquivo pdf, com dimensões do imóvel, conforme título de propriedade, implantação da edificação proposta, indicação do norte, e das vias às quais o imóvel faz frente, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio SEMADUR;
IV – Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto Arquitetônico, do Responsável Técnico pela execução da obra e do proprietário do imóvel, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da SEMADUR;
V – Formulário da Taxa de Relevância Ambiental – TRA;
VI – para os processos de reforma sem acréscimo e sem alterado de categoria de uso, anexar além do requerimento, declaração e memorial descritivo específico com, no mínimo, 5 (cinco) fotos demostrando o interior e o exterior da edificação.
§ 1° O projeto de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado por meio de prancha única, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio da SEMADUR.
§ 2° É condição para a emissão do Alvará Imediato, o recolhimento de taxas, impostos e contribuições de melhoria previstos na legislação tributária.
§ 3° Os modelos de formulários, requerimento, prancha e memoriais serão disponibilizados no sitio da SEMADUR.
§ 4° O Termo de Responsabilidade mencionado no inciso IV importa em declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, sob as penas da lei, de que o requerimento atende aos requisitos da legislação municipal em vigor, sob suas responsabilidades pessoais, das veracidades das declarações e autenticidade dos documentos anexados.
§ 5° O proprietário do Imóvel deverá fornecer no Termo de Responsabilidade endereço eletrônico para recebimento de notificações.
Art. 6° A SEMADUR poderá instituir carta consulta urbanística como etapa precedente ao protocolo do pedido de Alvará Imediato.
Art. 7° Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Imediato, deverão atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – Zoneamento;
II – Categoria de Uso;
III – Taxa de Ocupação – TO %;
IV – Taxa de Permeabilidade – TP %;
V- TRA – Taxa de Relevância Ambiental;
VI – Coeficiente de Aproveitamento – CA;
VII – Índice de elevação – IE;
VIII – Recuos frontal, lateral e de fundo;
IX – Acessibilidade;
X – Acesso de veículos;
XI – Estacionamento.
Art. 8° Para a emissão do “habite-se”, caso haja qualquer alteração no projeto aprovado, o profissional deverá solicitar a substituição do referido projeto.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 9° O prazo de validade do Alvará Imediato será de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O Alvará Imediato poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado antes do seu vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de “Alvará Imediato” serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN).
§ 1° O credenciamento no portal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do cadastrado.
§ 2° Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 11. O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da SEMADUR, constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades entre o projeto executado e o projeto aprovado, como também a qualquer descumprimento da legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável técnico.
Art. 12. Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo previsto na legislação vigente e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao proprietário:
I – embargo imediato da obra;
II – intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;
III – cancelamento do alvará de construção imediato.
§ 1° O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 2° Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 3° O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará a aplicação das medidas judiciais cabíveis.
Art. 13. É vedada a concessão de anistia, instituída por meio de lei de regularização, relativa aos projetos autorizados e aos alvarás emitidos em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 14. Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações relevantes para aprovação do Alvará Imediato solicitado, a SEMADUR oficiará o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional, bem como informará a autoridade policial para apuração de possíveis casos que configurem ato ilícito.
Art. 15. A SEMADUR deverá disponibilizar um Centro de Atendimento Técnico (CAT), que estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.
Art. 16. Acrescenta o item 7 na tabela 5 da Lei Municipal n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, com a seguinte redação: reanálise de projeto de Aprovação, regularização ou acréscimos de empreendimento (modelo normal ou simplificado) – R$ 0,52 (p/m²).
Art. 17. Aplicam-se aos casos omissos subsidiariamente a Lei Municipal n° 1.866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras), a Lei Complementar n° 74, de 06 de setembro de 2005 (Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo), Lei Complementar n° 341, de 4 de dezembro de 2018 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental) e a Lei Municipal n° 2.909, de 28 de julho de 1992 (Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande).
Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
