DOM de 29/11/2018
Dispõe sobre a concessão de benefícios de natureza fiscal às taxas em razão do poder de polícia ou da prestação dos serviços públicos e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no pagamento das Taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, conforme disciplinados pelos artigos 77 e 78 da Lei (Nacional) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1° Os descontos a que se refere o caput deste artigo, serão concedidos tanto no pagamento à vista, quanto nos pagamentos parcelados, desde que pagos até a data fixada para seus respectivos vencimentos.
§ 2° A concessão do benefício previsto no caput deste artigo somente alcança os contribuintes que não possuam débitos vencidos com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que atendida à exigência prevista no parágrafo anterior.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
