DOM de 03/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de madeira legalizada no município de Campo Grande e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituída a utilização de madeira legalizada em obras e serviços de natureza pública ou privada, no âmbito do município de Campo Grande.
Art. 2° No momento da emissão do alvará de construção deve constar a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada e origem comprovada para obtenção do “habite-se”.
Art. 3° Fica estabelecido que na solicitação do “habite-se” deverá, obrigatoriamente, ser anexada cópia da nota fiscal de compra da madeira nativa com DOF – Documento de Origem Florestal.
§ 1° O pedido de alvará de aprovação de projetos de edificações deverá, no memorial descritivo do mesmo, conter declaração de que a madeira utilizada nas obras terá origem legal e/ou certificada.
§ 2° Para obtenção do certificado de conclusão da obra ou do “habite-se”, o proprietário ou o responsável pela obra deverá juntar à solicitação o DOF – Documento de Origem Florestal, emitido pela empresa que produz, comercializa ou que processa a madeira e seus subprodutos, para a comprovação da origem legal da madeira utilizada na obra, bem como para permitir a análise técnica e veracidade das informações prestadas.
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 1° de março de 2018.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente