(DOE de 17/08/2016)
Dispõe sobre o Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa n° 598/03-GSF e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3° do art. 1° da Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização e Gerentes das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás ficam encarregados de analisar e deliberar quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa n° 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, devendo observar as exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda,verificar se o contribuinte da sua circunscrição atende aos seguintes requisitos:
I – estar adimplente com suas obrigações tributárias, repagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, e à prestação de suas informações econômico-fiscais, em especial a entrega da Escrituração Fiscal Digital -EFD -;
II – não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
III – ser credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE -.
Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização pode:
I – acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II – díscricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução.
Art. 2° O credenciamento é concedido por tempo indeterminado, podendo o titular da unidade de fiscalização suspendê-lo ou revogá-lo no interesse da Administração Fazendária, inclusive pelo atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar e no caso em que o contribuinte tiver débito inscrito em divida ativa, ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa.
§ 1° A suspensão ou revogação do credenciamento entra em vigor na data da:
I – inscrição de débito em dívida ativa;
II – suspensão da inscrição cadastral;
III – expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, que suspender ou revogar o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.
§ 2° A revigoração ou reativação do credenciamento dar-se-á a pedido do interessado ou de ofício, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou revogação.
Art. 3° O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) desta Superintendência, encarregada do seu acompanhamento e controle.
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta instrução aplicam-se, também ao credenciamento do prestador de serviço de transporte de carga de que trata a Instrução Normativa n°1.288/2016-GSF, de 11 de agosto de 2016, para dispensá-lo de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 119/07-SGAF, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 2016.
ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita
