INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 080 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 19.12.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto n° 3.481, de 16 de novembro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa n° 17, de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3° do art. 14:
“Art. 14. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.
(…)
§ 3° No preenchimento de seus dados, o contribuinte deverá informar o seu endereço com precisão e os dados que possibilitem seu georreferenciamento, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo que constantes em escritura ou contrato de locação.” (NR);
II – o caput do art. 33:
“Art. 33. Sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, deverá ser utilizado preferencialmente o georreferenciamento para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral.” (NR);
III – o caput do art. 53:
“Art. 53. O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber, devendo o contribuinte encaminhar ao fisco seu georreferenciamento, através de aplicativo disponibilizado pela Sefaz e por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situação cadastral, assinado pela pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:” (NR);
IV – o caput do art. 69:
“Art. 69. O pedido de reativação, inclusive na sustação de pedido de baixa, deverá ser apresentado pelo contribuinte, via internet, caso em que a documentação que comprove sua regularização deverá ser encaminhada à Sefaz por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o georreferenciamento informado através de aplicativo disponibilizado pelo fisco, observadas as mesmas regras estabelecidas para alteração cadastral.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa n° 17, de 2007, com as seguintes redações:
I – o inciso X ao caput do art. 13:
“Art. 13. Impede a inscrição no CACEAL:
(…)
X – o fato de o estabelecimento não disponibilizar seus dados de localização via georreferenciamento à Sefaz;” (AC);
II – o § 5° ao art. 33:
“Art. 33. Sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, deverá ser utilizado o georreferenciamento para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral.
(…)
§ 5° Poderá ser disponibilizado pela Sefaz aplicativo para que o contribuinte possa realizar a própria vistoria, no qual será atribuído o georreferenciamento e serão enviadas fotos externas e internas do estabelecimento.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de dezembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
