INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 072, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 03.11.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, e os Decretos Executivos n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, e 1.819, de 7 de abril de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO D FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000047054/2025, resolve
expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa n° 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “e” do inciso II do caput e o § 5°, ambos do art. 5°:
“Art. 5° Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação pela sistemática de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá registrar as operações via Declaração Única de Importação – DUIMP no Portal Único do Comércio Exterior – PUCOMEX, e, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do desembaraço aduaneiro, proceder da seguinte forma:
(…)
II – nos demais casos, apresentar através de processo os seguintes documentos:
(…)
e) extrato da Declaração Única de Importação – DUIMP ou, na impossibilidade de sua apresentação, a Declaração de Importação – DI, acompanhada do Comprovante de Importação – CI, conforme o caso
(…)
§ 5° O pedido de que trata o inciso II do caput deste artigo não será conhecido caso a importação se enquadre na hipótese descrita no inciso I do caput, salvo se o contribuinte comprovar, mediante processo administrativo devidamente instruído, motivo justiicado relacionado à indisponibilidade do sistema eletrônico de registro da DUIMP ou à impossibilidade de efetuar o seu registro, hipótese em que a decisão será submetida à homologação do Superintendente de Fiscalização.” (NR);
II – o Anexo I:
“ANEXO I
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI N° 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
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RAZÃO SOCIAL |
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CACEAL |
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CNP |
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ENDEREÇO |
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OBJETO DO PEDIDO:
DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5°):
( ) DANFE relativo à mercadoria importada;
( ) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pela qual é responsável, se for o caso;
( ) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
( ) extrato da Declaração Única de Importação – DUIMP ou a Declaração de Importação – DI, acompanhada do Comprovante de Importação – CI, conforme o caso;
( ) Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
( ) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
( ) fatura comercial (“Invoice”);
( ) conhecimento de transporte internacional.
( ) Documento de arrecadação
( ) Outros (Especiicar):
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Local
Data
Identiicação e assinatura do Interessado” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de novembro de 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de outubro de 2025.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
