INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 054, de 29 de agosto de 2025
(DOE de 01.09.2025)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 28, de 3 de agosto de 2022, que disciplina o ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários – PET ICM/ICMS, previsto no Decreto n° 84.323, de 29 de julho de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 28, de 3 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 2°:
“Art. 2° A adesão ao programa referido no art. 1°:
I – poderá ser formalizada do dia 1° de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram@nise_sefaz_ al_bot), das 8h às 17h, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa;”(NR);
II – os incisos I e II do art. 4°-B:
“Art. 4°-B. O contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:
I – o incisos I do § 1° do art. 3° do Decreto n° 84.323, de 29 de julho de 2022, até o último dia útil do mês seguinte ao pagamento integral do débito previsto no inciso II do § 1° do art. 3° do Decreto n° 84.323, de 2022, limitado a 30 de dezembro de 2026;
II – o inciso II do § 1° do art. 3° do Decreto n° 84.323, de 2022, até:
a) o último dia útil do mês seguinte ao do deferimento do pedido de adesão, para pagamento em parcela única;
b) o 3° (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela;
c) o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).” (NR);
III – os itens 1, 2 e 4, todos do Anexo Único:
“Anexo único (Instrução Normativa n° 28/2022)
PEDIDO DE INGRESSO NO PET ICM/ICMS
(…)
1. O requerente reconhece que:
I – a adesão ao programa deverá ser formalizada do dia 1° de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025;
(…)
2. OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO:
I – na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:
a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei n° 6.410, de 24 de outubro de 2003 (até 50%); e
b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 50%), sendo:
1. ( ) Em prestação única; ou
2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____parcelas (máximo de 12 parcelas);
II – nas demais hipóteses:
a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei n° 6.410, de 24 de outubro de 2003 (até 40%); e
b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 60%), sendo:
1. ( ) Em prestação única; ou
2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____parcelas (máximo de 12 parcelas).
(…)
4. DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
(…)
( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, no valor de R$ 6.593,49 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), recolhido sob o código de receita 35815, por conta de abertura de conta gráfica (112 UPFAL – Lei n° 4.418/82, Tabela V, item 1.21), liquidação de crédito tributário (60 UPFAL – Lei n° 4.418/82, Tabela V, item 1.22), parcelamento do débito fiscal (5 UPFAL – Lei n° 4.418/82, Tabela V, item 1.20) e reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal (6 UPFAL – Lei n° 4.418/82, Tabela V, item 1.18).” (NR).
Art. 2° O art. 4°-C fica acrescido à Instrução Normativa SEF n° 28, de 3 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4°-C. O pedido formulado pelo contribuinte será analisado e decidido na forma a seguir estabelecida:
I – a análise do pedido inicial caberá ao Gerente de fiscalização Especial;
II – em caso de indeferimento, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão;
III – a análise e o julgamento do recurso caberão ao Superintendente de fiscalização.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o art. 4°-A da Instrução Normativa SEF n° 28, de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de agosto de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
