INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 050, de 28 de agosto de 2025
(DOE de 29.08.2025)
Dispõe sobre a não aplicação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que trata o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, no caso que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006,
Considerando que a base de cálculo presumida no regime de substituição tributária do ICMS não é definitiva, cabendo a restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária) ou a complementação do imposto se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, conforme, respectivamente, arts. 27, II e 27-A da Lei 5.900, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, com base na autorização contida no § 4°, II, do art. 27 da Lei 5.900, de 1996, e na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 67/19, de 5 de julho de 2019, estabelece que, mediante adesão do contribuinte a Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, será dispensada a complementação do ICMS ao contribuinte que firmar compromisso de não exigir a restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
Considerando que nas operações com veículos automotores novos e veículos automotores novos de duas e três rodas, de que tratam os Anexos XIX e XX do Decreto n° 90.309, de 2023, a aplicação do benefício fiscal da carga tributária de 12% (doze) já é condicionada à renúncia/desistência a pedido de restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária), conforme itens 33 e 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ao contribuinte revendedor de veículos automotores novos e veículos automotores novos de duas e três rodas, de que tratam os Anexos XIX e XX do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, optante da redução de base do ICMS prevista nos itens 33 ou 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, não se aplica o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que trata o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, nas operações com os referidos veículos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, não produz qualquer efeito a opção ao ROT-ST realizada pelo contribuinte.
Art. 2° Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de agosto de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
