DOE de 22/08/2017
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 22 de junho de 2011, que disciplina a prorrogação dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, de que trata o Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 23, de 22 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do caput do art. 4°:
“Art. 4° Não será concedida prorrogação do PRODESIN ao contribuinte:
(…)
VI – tenha incorrido em qualquer das situações de perda do incentivo previstas no art. 34 do Decreto n° 38.394, de 2000, ou no art. 5° do Decreto n° 52.677, de 2017.” (NR);
II – o caput e os §§ 1° e 2°, todos do art. 5°:
“Art. 5° A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, que analisará:
§ 1° Após a análise da SEDETUR, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ que, após exame da documentação anexada, dos seus sistemas informatizados e da legislação vigente, se pronunciará, restringindo-se aos aspectos tributários.
§ 2° Na SEFAZ, o processo será encaminhado, na ordem abaixo, à:
I – Gerência de Monitoramento das Informações Fiscais – GMIF, para verificação do atendimento ao art. 3° e incisos II a V do caput do art. 4°;
II – Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS, no caso de necessidade de diligências, para confirmação de irregularidades;
III – Gerência de Tributação – GET, para, com base nesta Instrução Normativa, nas informações dadas de acordo com os incisos I e II e na legislação pertinente ao PRODESIN, se pronunciar conclusivamente sobre o pedido, que será objeto de homologação pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado da Fazenda.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 23, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I – o inciso X ao caput do art. 3°:
“Art. 3° O pedido de prorrogação deverá ser dirigido ao CONEDES e instruído com os seguintes documentos ou informações:
(…)
X – planilha em que fiquem demonstrados os valores mensais devidos relativos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, de que trata o Decreto n° 52.677, de 2017, se for o caso.” (AC);
II – o § 4° ao art. 5°:
“Art. 5° A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, que analisará:
(…)
§ 4° O disposto no § 2° aplica-se, inclusive, na hipótese de pedido inicial de concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, de que trata o art. 30 do Decreto n° 38.394, de 2000.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de agosto de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
