O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 14, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX do caput do art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…)
VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19):
(…)
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19);
IX – para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19).
(…).” (NR);
II – o § 4° do art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 4° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/19).
(…).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 15 e 16 ao art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(…)
§ 15. Se o emissor optar pela emissão de NF-e na venda a varejo para consumidor final o DANFE poderá ser impresso no formato previsto no inciso I do § 7° deste artigo (Ajuste SINIEF 14/19).
§ 16. Nas hipóteses previstas nos §§ 7° e 15 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/19).” (AC);
II – o § 6° ao art. 19:
“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9°, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
§ 6° A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.” (AC);
III – os incisos XVII e XVIII ao § 1° e o § 5°, todos ao art. 21:
“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(…)
XVII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);
XVIII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).
(…)
§ 5° Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022 em relação ao inciso II do art. 1°.
Art. 4° Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2022, o Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 15 de outubro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
