O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 172, de 23 de novembro de 2017 e no Decreto n° 66.917, de 12 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICM/ICMS de Cooperativas de Agricultura Familiar, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos do Decreto n° 66.917, de 12 de julho de 2019 (Convênio ICMS 172/17), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no Programa, deverá ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3° O pedido de ingresso no Programa, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Para o pedido de ingresso no Programa o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação.
§ 2° Efetuado o pagamento do débito ou de sua primeira parcela, conforme previsto no art. 2°, o contribuinte deverá, em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Instrução Normativa, protocolizar Requerimento de Parcelamento/Extinção de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
II – Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
III – planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;
IV – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
V – comprovante de recolhimento do débito ou da primeira parcela, conforme o caso;
VI – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos;
VII – cópia dos extratos das Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fornecimento da Agricultura Familiar de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus cooperados;
Art. 4° O pedido de ingresso no Programa correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do Programa:
I – 15203-0 – ICMS PARCELAMENTO – DECRETO 66917/2019;
II – 15204-8- MULTA ACESSÓRIA – DECRETO 66917/2019;
III – 15297-8 – ICMS DÍVIDA ATIVA – DECRETO 66917/2019;
IV – 15298-6 – MULTA ACESSÓRIA DÍVIDA ATIVA – DECRETO 66917/2019.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 07 de agosto de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
