O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 69.136, de 14 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 3°:
“Art. 3° O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(…)” (NR);
II – o inciso III do § 2° do art. 5°:
“Art. 5° Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GEOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data do desembaraço aduaneiro constante do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:
(…)
§ 2° No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao art. 2°:
“Art. 2° O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes – CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.
Parágrafo único. O estabelecimento importador deverá dispor de instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.” (AC);
II – os incisos VII a XV ao caput e o § 3°, todos ao art. 3°:
“Art. 3° O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(…)
VII – habilitação do responsável ou representante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
VIII – comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI, para imóvel alugado;
IX – capital integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
X – comprovação de capacidade econômico-financeira, na hipótese de pessoa natural;
XI – cópia autenticada do documento de identificação e comprovante de residência do representante legal e dos sócios;
XII – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
XIII – cópia das 03 (três) últimas declarações do Imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios, diretores e dirigentes;
XIV – cópia autenticada do documento de identificação do procurador, procuração e comprovante de residência;
XV – certidões negativas de débito ou certidões positivas de débitos com efeitos de negativa federal e municipal.
(…)
§ 3° Os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) terão prioridade na certificação do crédito e no pedido de liquidação.” (AC);
III – o parágrafo único ao art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
(…)
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de créditos de que trata este artigo quando envolva pessoa natural ou pessoa jurídica não inscrita no CACEAL.” (AC).
Art. 3° Até 31 de maio de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS concedida nos termos da Instrução Normativa n° 5, de 5 de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita através de requerimento dirigido à Gerência de Cadastro em que conste cópia autenticada do registro do imóvel ou Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e, se for o caso, contrato com o operador logístico.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o inciso III do art. 4°-A e o art. 8°, ambos da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004;
II – a Instrução Normativa n° 5, de 5 de outubro de 2004;
III – a partir de 1° de junho de 2020, os regimes especiais e autorizações concedidas nos termos da Instrução Normativa n° 5, de 5 de outubro de 2004.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
