INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 04.01.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os §§ 5° e 6° do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (…) § 5° O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la de forma irretratável, mediante credenciamento, conforme disposto no § 6°, dirigido ao titular da Gerência de Informações Cadastrais.
§ 6° Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o § 5°:
I – o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de todos os seus estabelecimentos, mediante preenchimento do formulário eletrônico constante no Portal do Contribuinte, disponível na internet, no endereço eletrônico http://www. sefaz.al.gov.br, indicando a data de início da utilização da EFD;
II – a análise do pedido compete ao titular da Gerência de Informações Cadastrais;
III – a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br/sped.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o § 7° ao art. 4°:
“Art. 4° O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE n° 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(…)
§ 7° O Registro 0221, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/ pasta/ show/1573), passa a ser obrigatório a partir de 1° de fevereiro de 2024.” (AC);
II – os seguintes códigos à
TABELA “A” do ANEXO ÚNICO: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FINAL DA VIGÊNCIA
(…) AL000195 Outros Débitos – Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.738/03. 01/01/2024
(…) AL020195 Outros Créditos – Imposto liquidado nos termos do inciso III do § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.738/03.
(…) AL050195 Débito Especial – Imposto recolhido por operação correspondente à aplicação da alíquota de 1% sobre a BC do ICMS importação, nos termos do inciso III do § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.738/03. 01/01/2024 ” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
