DOE de 31/10/2017
Autoriza e registra eventos equestres de acordo com as medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o disposto no expediente administrativo n° 17/1500-0020962-2, no sentido de disciplinar o trânsito equino local no Estado do Rio Grande do Sul, e
Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Estadual n° 13.467, de 15 de junho de 2010;
Considerando o disposto no artigo 7° do Decreto Estadual n° 52.434, de 26 de junho de 2015;
Considerando, a partir de avaliações de estudos epidemiológicos, a indicação de baixo risco sanitário de ocorrência de doenças de equinos no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a baixa incidência de casos de anemia infecciosa equina no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a baixa incidência de casos de mormo no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a baixa incidência de casos de influenza equina no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que o controle das doenças dos equídeos é de responsabilidade dos seus respectivos proprietários, sob a fiscalização do Departamento de Defesa Agropecuária desta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
Considerando que esta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através do Departamento de Defesa Agropecuária, está em pleno desenvolvimento de ferramenta eletrônica para controle e fiscalização individual do trânsito equino;
Considerando que a legislação atual não permite a emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) para cavalgadas locais que não possuam destino pré-estabelecido;
Considerando o grande número de pequenas cavalgadas, desfiles, deslocamento de animais de serviço em trânsito local, entre outras atividades, todos com retorno para a mesma origem;
Considerando que os Estados de Santa Catarina e do Paraná já utilizam procedimentos similares ao previsto nesta Instrução Normativa em relação ao trânsito de equinos;
RESOLVE:
Art. 1° A Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, através do Departamento de Defesa Agropecuária, autorizará e registrará eventos equestres de acordo com a legislação e regulamentação de eventos já editada, somente quando houver participação de equídeos de outras regiões e/ou municípios que sejam transportados/embarcados até o local do evento.
Art. 2° Os equídeos participantes de eventos locais e/ou municipais, tais como cavalgadas, rodeios, treinos, passeios, bem como os equídeos em serviço, estarão dispensados da apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 3° Os equídeos em trânsito a pé não necessitarão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 4° Em qualquer das condições citadas nos artigos anteriores, os proprietários/detentores/ possuidores a qualquer título dos equídeos não estarão isentos da apresentação dos exames sanitários obrigatórios.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, em 30 de outubro de 2017.
ERNANI POLO,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
